quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Resolução da CNPE sobre hidrelétricas do Complexo Tapajós

RESOLUÇÃO No- 3, DE 3 DE MAIO DE 2011
Indica os projetos de geração de energia elétrica denominados Aproveitamentos Hidrelétricos São Luiz do Tapajós, Jatobá, Jardim do Ouro e Chacorão como projetos estratégicos de interesse público, estruturantes e prioritários para efeito de licitação e implantação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2o, inciso VI, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1o, inciso I, alíneas "g" e "h", do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, e considerando 
que os Aproveitamentos Hidrelétricos do Complexo Tapajós denominados AHEs São Luiz do Tapajós e Jatobá, localizados no Rio Tapajós, no Estado do Pará, AHE Jardim do Ouro, localizado no Rio Jamanxim, Estado do Pará, e AHE Chacorão, localizado no Rio Tapajós, Estados do Amazonas e Pará, são de grande importância para o equilíbrio entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País;
que os AHEs São Luiz do Tapajós, Jatobá, Jardim do Ouro e Chacorão irão gerar energia competitiva e de natureza renovável para a matriz energética nacional, contribuindo para a modicidade tarifária;
que, por essas razões, os AHEs São Luiz do Tapajós, Jatobá, Jardim do Ouro e Chacorão são considerados de interesse público e integram o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2; e
que os estudos de planejamento do setor elétrico indicam que as primeiras unidades geradoras desses Empreendimentos deverão estar disponíveis para a operação comercial a partir da segunda metade dessa década, resolve:
Art. 1o Indicar os seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos como projetos de geração de energia elétrica estratégicos, de interesse público, estruturantes e com prioridade de licitação e implantação:
I - AHE São Luiz do Tapajós, localizado no Rio Tapajós, Estado do Pará;
II - AHE Jatobá, localizado no Rio Tapajós, Estado do Pará;
III - AHE Jardim do Ouro, localizado no Rio Jamanxim, Estado do Pará; e
IV - AHE Chacorão, localizado no Rio Tapajós, Estados do Amazonas e Pará.
Art. 2o Determinar que sejam adotadas todas as providências, no âmbito do Poder Executivo Federal, a fim de concluir os estudos necessários para a licitação e implantação dos mencionados Aproveitamentos Hidrelétricos.
Art. 3o Fica assegurado que os custos relativos à eventual construção de obras de navegabilidade, bem como os custos de operação e manutenção das instalações associadas não serão imputados ao vencedor da licitação dos Empreendimentos de que trata esta Resolução.
Art. 4o Caberá ao Ministério de Minas e Energia, juntamente com o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, praticar todos os atos necessários à desoneração da área a ser afetada com a exploração do potencial hidráulico dos Empreendimentos de que trata esta Resolução, podendo, inclusive, bloquear a área e extinguir os títulos minerários que sobre ela incidam.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

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