Questões indígenas nos tribunais

1) TERRAS INDÍGENAS

1.1) Benfeitorias:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ÁREA INDÍGENA. TERRAS TRADICIONAMENTE OCUPADAS. CONSTITUIÇÃO, ART. 231, §§ 1º E 6º. ESBULHO PRATICADO POR BRANCOS. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO.
1. Nos termos do art. 231, §§ 1° e 6º, da Constituição, pertencem aos índios as terras por estes tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atos translativos de propriedade. 
2. Os índios têm uma relação muito particular com a terra que ocupam, já que a utilizam como sustentáculo de toda uma vida - nela habitam, trabalham, dela retiram a comida e criam os filhos. A importância da terra para a comunidade indígena é muito maior do que para o mundo já culturado, porque representa a própria noção de existência. Daí a luta para manter a terra em suas mãos.
3. Têm os índios direito de permanecer nas terras que foram deles e com a qual guardam estreita relação, independentemente de estarem na área pretendida à época da promulgação da Constituição de 1988, porque dela foram retirados contra a sua vontade.
4. As benfeitorias feitas pelos então possuidores devem ser indenizadas, por estarem de boafé, ancorados em títulos que davam presunção de ocupação lícita.
5. Embargos infringentes parcialmente providos para assegurar a indenização pelas benfeitorias. (TRF1 - Terceira Turma). (EI 2001.01.00.036916-5/MT, rel. Juiz Federal Gláucio Maciel Gonçalves (convocado), publicado no E-DJF1 de 08/08/2011.)

1.2) Processo demarcatório:


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) contra decisão que deferiu a reintegração dos agravados na posse de terra, da qual foram esbulhados por índios Tupinambás de Olivença. Considerando a recalcitrância da comunidade indígena em desocupar a área invadida, mesmo com a presença da força policial e dos oficiais de justiça, foi determinada ainda a suspensão do andamento do processo administrativo n. 08620.001523/2008, referente à demarcação e delimitação da terra indígena Tupinambá de Olivença, nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Una.(...) O legislador constituinte, ao incluir capítulo em título específico da Constituição tratando dos índios, objetivou proteger sua organização social, seus costumes, suas tradições. E, para tanto, veiculou norma protetiva das comunidades indígenas, declarando, no caput do art. 231, que têm elas direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Isso significa que o seu direito é anterior a qualquer direito aquisitivo das terras por ele ocupadas, tanto que o § 6º do mencionado art. 231 prescreve serem nulos os títulos de domínio das referidas terras. É importante, então, saber quais são as terras indígenas que gozam de proteção, ou seja, o que quer dizer terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Os índios têm uma relação muito particular com a terra que ocupam, já que a utilizam como sustentáculo de toda uma vida - nela habitam, trabalham, dela retiram a comida e criam os filhos. A importância da terra para a comunidade indígena é muito maior do que para o mundo já culturado, porque representa a própria noção de existência. Daí a luta para manter a terra em suas mãos. Dita luta não foi suficiente para, no passado, levar à retirada dos índios de seu habitat. Os Tupinambá de Olivença estão ligados à terra objeto da demanda há muito tempo e só não a ocupavam quando os autores nela ingressaram porque foram de lá expulsos. Embora não tenha sido produzida ainda a perícia antropológica na demanda, o laudo feito por três antropólogos da FUNAI (DOU 20-4-09, Seção 1, p. 52/57), que subsidia o processo de demarcação da terra indígena, convence. Trata-se, efetivamente, de terra indígena.(...)A Fazenda Boa Esperança, de propriedade dos autores da possessória, está inserida na área da terra indígena a ser demarcada, de acordo com f. 96 dos autos do agravo - relação de fazendas já visitadas pelos técnicos da FUNAI, constante do mencionado laudo antropológico. Estando a fazenda dos autores dentro da terra indígena, não lhes pode ser deferida a posse, esta de titularidade dos índios. Está presente a relevância da fundamentação, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista as constantes disputas ocorridas na região objeto dos autos. Suspensa a ordem de desocupação, cai por terra a medida de bloquear a tramitação do processo administrativo de demarcação, apenas uma forma de se tentar efetivar a primeira.
3. Em face do exposto, data venia, defiro o pedido de efeito suspensivo, para interditar os efeitos da decisão que deferiu a reintegração na posse e autorizar o prosseguimento do processo administrativo de demarcação da terra indígena.(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0020550-65.2011.4.01.0000/BA. Processo Orig.: 0002545-20.2010.4.01.3301. JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL GONÇALVES).


CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. ESBULHO PRATICADO POR INDÍGENAS. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR ÍNDIOS. ART 231 DA CF. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PECULIARIDADES. PREVALÊNCIA DO INSTITUTO DO INDIGENATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Na espécie, está presente situação caracterizadora de colisão entre valores igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, quais sejam: de um lado, o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e, do outro, o direito originário dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231 da CF).
2. Nestes casos, os interesses em conflito devem ser solucionados, segundo a hermenêutica constitucional, através da utilização do método da ponderação de bens e valores, prevalecendo, no caso concreto, aquele que revele maior preponderância sobre o direito contraposto.
3. Em que pese não estar concluído o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, as Notas Técnicas elaboradas em seu bojo pela antropóloga coordenadora apontam indícios de que a área ocupada pelos indígenas situa-se efetivamente em território de ocupação tradicional.
4. Constitui fato incontroverso nos autos que a ocupação circunscreve-se a parte ínfima do imóvel, situada em área de preservação permanente, e que não inviabiliza a exploração econômica da propriedade pelo arrendatário Paulo Vanderlei Pillon.
5. Os documentos apresentados pelas organizações internacionais FIAN Internacional e Survival Internacional e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República noticiam a grave situação de violação de direitos humanos a que está submetida o povo Guarani Kaiowá do Estado do Mato Grosso do Sul.
6. Ante a singularidade do caso impõe-se, no juízo de ponderação dos valores em discussão, a prevalência do instituto do indigenato e do princípio da dignidade da pessoa humana em detrimento ao direito de propriedade.
7. Agravo de instrumento provido. (TRF3 - Acórdão 4524/2011 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010497-05.2010.4.03.0000/MS - 1ª Turma, publicado no Diário Eletrônico do dia 17/08/2011).




2) IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL



"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
(...)
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
(...)
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
(STJ - REsp 1.120.117/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma , julgado em 10.11.2009, DJe 19.11.2009.)


"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA
282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
(STJ - REsp 1.056.540/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 14.9.2009.)