sábado, 6 de agosto de 2011

Decisão favorável à TI Tupinambá de Olivença, nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Uma

Publicado no E-DJF1 em 05/08/2011

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) contra decisão que deferiu a reintegração dos agravados na posse de terra, da qual foram esbulhados por índios Tupinambás de Olivença. Considerando a recalcitrância da comunidade indígena em desocupar a área invadida, mesmo com a presença da força policial e dos oficiais de justiça, foi determinada ainda a suspensão do andamento do processo administrativo n. 08620.001523/2008, referente à demarcação e delimitação da terra indígena Tupinambá de Olivença, nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Una.(...) O legislador constituinte, ao incluir capítulo em título específico da Constituição tratando dos índios, objetivou proteger sua organização social, seus costumes, suas tradições. E, para tanto, veiculou norma protetiva das comunidades indígenas, declarando, no caput do art. 231, que têm elas direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Isso significa que o seu direito é anterior a qualquer direito aquisitivo das terras por ele ocupadas, tanto que o § 6º do mencionado art. 231 prescreve serem nulos os títulos de domínio das referidas terras. É importante, então, saber quais são as terras indígenas que gozam de proteção, ou seja, o que quer dizer terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Os índios têm uma relação muito particular com a terra que ocupam, já que a utilizam como sustentáculo de toda uma vida - nela habitam, trabalham, dela retiram a comida e criam os filhos. A importância da terra para a comunidade indígena é muito maior do que para o mundo já culturado, porque representa a própria noção de existência. Daí a luta para manter a terra em suas mãos. Dita luta não foi suficiente para, no passado, levar à retirada dos índios de seu habitat. Os Tupinambá de Olivença estão ligados à terra objeto da demanda há muito tempo e só não a ocupavam quando os autores nela ingressaram porque foram de lá expulsos. Embora não tenha sido produzida ainda a perícia antropológica na demanda, o laudo feito por três antropólogos da FUNAI (DOU 20-4-09, Seção 1, p. 52/57), que subsidia o processo de demarcação da terra indígena, convence. Trata-se, efetivamente, de terra indígena.(...)A Fazenda Boa Esperança, de propriedade dos autores da possessória, está inserida na área da terra indígena a ser demarcada, de acordo com f. 96 dos autos do agravo - relação de fazendas já visitadas pelos técnicos da FUNAI, constante do mencionado laudo antropológico. Estando a fazenda dos autores dentro da terra indígena, não lhes pode ser deferida a posse, esta de titularidade dos índios. Está presente a relevância da fundamentação, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista as constantes disputas ocorridas na região objeto dos autos. Suspensa a ordem de desocupação, cai por terra a medida de bloquear a tramitação do processo administrativo de demarcação, apenas uma forma de se tentar efetivar a primeira.
3. Em face do exposto, data venia, defiro o pedido de efeito suspensivo, para interditar os efeitos da decisão que deferiu a reintegração na posse e autorizar o prosseguimento do processo administrativo de demarcação da terra indígena. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0020550-65.2011.4.01.0000/BA. Processo Orig.: 0002545-20.2010.4.01.3301. JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL GONÇALVES).

A decisão completa pode ser vista aqui.

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