domingo, 27 de novembro de 2011

Portaria - demarcação de TIs - participação dos entes federados

Portaria MJ Nº 2498 DE 31/10/2011 (Federal)
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e o art. 8º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,
Considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal na Petição nº 3.388-4 - Roraima (caso Raposa Serra do Sol), especialmente o disposto na Condicionante (xix), cujo alcance foi esclarecido por meio do PARECER nº 153/2010/DENOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
Resolve:
Art. 1º. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI determinará a intimação dos entes federados cujos territórios se localizam nas áreas em estudo para identificação e delimitação de terras indígenas, por via postal com aviso de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação da designação do grupo técnico especializado, nos termos do art. 2º do Decreto nº 1.775, de 1996.
Parágrafo único. A intimação deverá conter:
I - informação quanto à constituição do grupo técnico especializado e a natureza dos estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;
II - indicação do prazo de 20 (vinte) dias para designação de técnicos para participação no levantamento fundiário de caracterização da ocupação não indígena;
III - informação da continuidade do processo independentemente da designação de representantes; e
IV - outras informações consideradas pertinentes pela FUNAI.
Art. 2º. Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, a FUNAI determinará nova intimação dos entes federados de que trata o art. 1º, por via postal com aviso de recebimento, para fins de contestação da área sob demarcação, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e de sua afixação na sede da Prefeitura Municipal, em conformidade ao disposto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 1.775, de 1996.
Parágrafo único. A intimação de que trata o caput deverá conter:
I - cópia do relatório circunstanciado, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; e
II - informação quanto à faculdade de pleitear indenização, prestar informações sobre a área objeto de delimitação, ou demonstrar vícios, totais ou parciais, no procedimento demarcatório, nos termos do § 8º do art. 2º do Decreto nº 1.775, de 1996.
Art. 3º. No decorrer dos trabalhos de identificação e delimitação a FUNAI realizará reunião com representantes e técnicos dos entes federativos, com o fim de prestar informações sobre os trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena e coletar dados de natureza técnica.
Art. 4º. A falta de intimação nos termos dos arts. 1º a 2º desta Portaria será suprida nas hipóteses de participação do ente federado no procedimento de identificação e delimitação por meio da designação formal de técnicos, oferecimento de contestação ou prática de qualquer outro ato processual.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da validade das fases iniciadas anteriormente a sua vigência.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
  Data D.O.: 01/11/2011

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