terça-feira, 6 de setembro de 2011

Direto de Jacareacanga City...

ACÓRDÃO Nº 7292/2011 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 026.947/2009-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eduardo Azevedo (014.473.512-15).
4. Entidade: Município de Jacareacanga/PA.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (Secex-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Eduardo Azevedo, ex-Prefeito
de Jacareacanga/PA, em decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio 1.573/1999, celebrado com a Fundação Nacional da Saúde (Funasa), no valor de R$ 2.409.764,00, com vigência de 12/1/2000 a 12/4/2001, objetivando a melhoria da assistência à saúde junto à população do Distrito Sanitário Especial Indígena do Rio Tapajós.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, julgar as presentes
contas irregulares e condenar o Sr. Eduardo Azevedo ao pagamento dos valores abaixo discriminados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor original (R$) Data da ocorrência
123.464,60 21/01/2000
1 9 . 11 5 , 2 1 23/10/2000

9.2. aplicar ao Sr. Eduardo Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação; e
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República
no Estado do Pará, na pessoa do seu Procurador-Chefe, na forma do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.

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